Decreto Nº 3408, de 4 de fevereiro de 2022

Publicado em 4 de fevereiro de 2022 às 17:31
Última atualização em 14 de outubro de 2025 às 14:31

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus; considerando a portaria n.º 356; de 11 de março de 2020; do ministério da saúde; que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na lei federal n.º 13.979; de 6 de fevereiro de 2020; e estabelece as medidas para o enfrentamento da página 1 de 7 ‘ emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (covid-19); considerando que o retorno das atividades escolares presenciais está vinculado ao comprimento integral do disposto da resolução sesa 098/2021; considerando a resolução de diretoria colegiada – rdc da agência nacional de vigilância sanitária – anvisa n.º 377 de 28 de abril de 2020; que autoriza; em caráter temporário e excepcional; a utilização de “testes rápidos” (ensaios imunocromatográficos) para a covid -19 em farmácias; suspende os efeitos do §2º do artigo 69 e do artigo 70 da resolução de diretoria colegiada – rdc n.º 44; de 17 de agosto de 2009; considerando que o isolamento/quarentena é uma importante estratégia de saúde pública para proteção da população visando interromper; oportunamente; as possíveis cadeias de transmissão; prevenindo a ocorrência de uma nova onda de casos da covid -19 e da influenza a; conforme as recomendações do guia de vigilância epidemiológica: emergência de saúde pública de importância nacional pela doença pelo coronavírus covid -19/ministério da saúde de 2022. d e c r e t a art. 1º fica obrigatória a emissão de comunicado de isolamento domiciliar por laboratórios clínicos; farmácias e drogarias para pessoas que apresentem exame laboratorial ou teste rápido de antígeno detectável para covid-19 e/ou influenza; visando à proteção da coletividade e contenção da circulação e propagação da infecção pelo novo coronavírus (covid -19) e influenza. art. 2º são profissionais competentes para a emissão de comunicado de isolamento domiciliar em laboratórios clínicos; farmácias e drogarias: i – profissionais de laboratórios clínicos responsáveis pela emissão de laudos laboratoriais e/ou responsável técnico do estabelecimento; quando na emissão de resultados detectáveis/reagentes para covid -19 e/ou influenza; ii – profissionais farmacêuticos de farmácias e drogarias e/ou responsável técnico do estabelecimento; quando na emissão de resultados de testes rápidos detectáveis/reagentes para covid -19. página 2 de 7 ‘ art. 3º o comunicado de isolamento domiciliar deve ser emitido em duas vias; uma para o usuário e a outra para o estabelecimento; mantendo essa arquivada pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos; à disposição das autoridades competentes; podendo ser disponibilizada ao usuário; garantida a autenticidade do documento; conforme norma em vigor. parágrafo único. a emissão da medida de isolamento domiciliar; de que trata o caput deste artigo; deverá seguir modelos; procedimentos e instruções elaboradas pelo centro de epidemiologia da secretaria municipal da saúde – sms; art. 4º as empresas e demais pessoas jurídicas de qualquer natureza deverão manter afastados do ambiente de trabalho os funcionários próprios ou terceirizados; estagiários; sócios; fornecedores; colaboradores; voluntários; prestadores de serviços ou outros que estejam com determinação de medida de isolamento domiciliar até o final do prazo do isolamento. parágrafo único. fica obrigatório o cumprimento de determinação da medida de isolamento domiciliar por pessoas físicas; conforme legislação em vigor. art. 5º sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis; o descumprimento deste decreto será punido como infração sanitária; em consonância com o artigo 45 da lei estadual nº 13.331/2001; passível das seguintes sanções: i – no caso de pessoa física: multa de r$213;69 (duzentos e treze reais e sessenta e nove centavos) por infração que se refere a 1 unidade fiscal do município (ufm); ii – no caso de pessoa jurídica: multa de r$3.205;35 (três mil; duzentos e cinco reais e trinta e cinco centavos) por infração que se refere a 15 unidades fiscais do município (ufm); iii – para casos positivos e suspeitos de covid-19; o desrespeito às normas de isolamento constitui infração sanitárias e implicará em multa de r$427;38 (quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos) por infração que se refere a 02 unidades fiscais do município (ufm). além de que sair de casa com suspeita ou testado positivo é crime; conforme art. 268 do código penal – infringir determinação do poder público; página 3 de 7 ‘ destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. pena de detenção de 1 mês a 1 ano e multa. parágrafo único: em caso de reincidência; as sanções previstas neste artigo serão aplicadas em dobro. art. 6º fica a cargo da secretaria municipal de saúde; por meio do departamento de vigilância sanitária; epidemiologia utilizando-se das forças de segurança do estado (polícia militar); a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação deste decreto. art. 7º todo infrator receberá multa; obrigando-se a interromper sua conduta e a reparar o dano dela decorrente; se for o caso. parágrafo único. a autoridade sanitária poderá; desde que necessário para a apuração da infração; proceder a filmagem ou captura de imagens. art. 8º a multa preliminar será passada pela autoridade competente; dada a conhecer ao infrator; e dela constarão; no mínimo; os seguintes elementos: i – data; hora e local onde foi constatada a infração; ii – qualificação completa do infrator; iii – descrição clara e precisa da infração; iv – prazo para regularização e reparação do dano; nunca superior a 10 (dez) dias; v – identificação de; no mínimo; duas testemunhas quando o infrator se recusar a assinar o documento; ou; acaso constatada sua ausência ou impossibilidade de firmá-lo. vi – prazo para apresentação de defesa escrita; nunca superior a 20 (vinte) dias. art. 9º fica concedida autoridade sanitária a médicos; enfermeiros; agentes comunitários de saúde (acs); agentes da vigilância sanitárias e agentes da vigilância epidemiológica vinculados à secretaria municipal de saúde e servidores convocados para este fim para atuar no monitoramento de pacientes com diagnóstico positivo para covid- 19. página 4 de 7 ‘ art. 10º fica autorizado o afastamento de servidor do órgão em que estiver lotado para ter exercício no enfrentamento á covid-19; por prazo certo; nos termos do art. 60 da lei 785/2017. art. 11º este decreto entra em vigor na data da sua publicação lucas machado ribeiro prefeito do município de reserva estado do paraná página 5 de 7 ‘ lei nº13.979 de 06/02/2020 da presidência da república estabelece em seu artigo 3º parágrafo 3º “será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo”; que inclui em seu inciso i a medida de isolamento. em recusa; assina as testemunhas: nome:______________________________________________________________cpf: _______________________________________ nome:______________________________________________________________cpf: _______________________________________ este termo é válido para resultados laboratoriais positivos e para sintomáticos respiratórios no período que aguardam resultado de pcr. o laudo do exame deve ser anexado ao termo para o empregador. página 7 de 7

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