Decreto Nº 3441, de 5 de abril de 2022
Publicado em 5 de abril de 2022 às 17:31Última atualização em 14 de outubro de 2025 às 14:31
Dispõe sobre as medidas de prevenção; monitoramento e controle da covid-19 nas instituições de ensino públicas e privadas no estado do paraná. considerando a resolução sesa nº 977/2021; de 28 de outubro de 2021; que altera o art. 26º; 32º; 34º; 44º; 53º e revoga outros da resolução sesa nº 860 de 23 de setembro de 2021. considerando a resolução sesa nº 36/2022; de 27 de janeiro de 2022; que altera o art. 18º da resolução sesa nº 860; de 23 de setembro de 2021 e suspende a triagem por meio da aferição da temperatura corporal para afastar suspeita da covid-19 no paraná. considerando o decreto nº 10530 de 16 de março de 2022; que estabelece novas medidas para o uso de máscara facial de proteção individual no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da covid- 19. decreta art. 1º o retorno presencial às atividades de ensino deve ser priorizado. parágrafo único: deve ser garantida a oferta da modalidade on line (remota) para os estudantes que estiverem em isolamento ou quarentena para covid-19; bem como para aqueles com comorbidade; ou a critério médico; sem prejuízo do seu aprendizado. art. 2º as atividades pedagógicas presenciais e não presenciais serão desenvolvidas pelos docentes da rede pública municipal de ensino; de acordo com as turmas sob sua regência. art. 3º a oferta de aulas acontecerá de forma presencial; e/ou não presencial; mediante a adequação dos encaminhamentos pedagógicos às possibilidades de ensino; sem prejuízo aos protocolos de segurança e prezando pela qualidade de aprendizagem dos estudantes. página 1 de 3 art. 4º são atividades escolares não presenciais: i – as ofertadas pela instituição de ensino; sob responsabilidade de um professor da rede municipal; de maneira remota e sem a presença do estudante no espaço físico; ii – metodologias desenvolvidas por meio de recursos tecnológicos e impressos; adotados pelo professor ou pela instituição de ensino e utilizadas pelos estudantes; iii – as incluídas no planejamento do professor e contempladas na proposta pedagógica curricular da instituição de ensino; iv – as que integram o processo de avaliação do estudante; v – as submetidas ao controle de frequência e participação do estudante. art. 5º são atribuições da secretaria municipal de educação: i- elaborar documentos normativos complementares referentes à implementação das aulas presenciais e não presenciais; ii – publicizar as normativas; iii – orientar as instituições de ensino quanto aos procedimentos referentes às aulas presenciais e não presenciais; iv – garantir o cumprimento do protocolo de segurança para a retomada das aulas presenciais; seguindo as orientações dos órgãos competentes; v – assegurar o cumprimento das normas municipais; estaduais e deliberações dos órgãos colegiados; com vistas à garantia da oferta de educação com qualidade e equidade. vii – atender e cumprir as determinações e as orientações do nre e seed. art. 6º são atribuições da direção da instituição de ensino: i – dar publicidade ao processo de implementação das aulas presenciais e não presenciais à comunidade escolar; ii – assegurar a garantia do cumprimento das determinações da mantenedora; iii – assegurar o efetivo cumprimento das determinações deste decreto; inclusive viabilizando; quando necessário; acesso do docente aos recursos tecnológicos; observando as normas técnicas determinadas pela secretaria municipal de saúde; referente à pandemia covid – 19; iv – monitorar e garantir a efetividade do processo; envolvendo toda comunidade escolar; especialmente a participação da equipe pedagógica e professores; v – contribuir com os professores; caso seja necessário; no enriquecimento pedagógico das aulas. vi – atender os pais ou responsáveis; quando solicitado; para esclarecimentos das aulas presenciais e não presenciais vii – garantir o cumprimento do calendário escolar viii – fazer cumprir as orientações de distanciamento social e prevenção à covid-19; conforme os documentos norteadores. página 2 de 3 art. 7º são atribuições da equipe pedagógica: i – acompanhar o desenvolvimento das atividades pelos docentes e estudantes; ii – contatar os pais ou responsáveis; quando os estudantes não entregarem as atividades ou estiverem faltando às aulas presenciais; iii – informar aos professores a importância da implementação das aulas não presenciais e as ações previstas; iv – contribuir com os professores; caso seja necessário; no enriquecimento pedagógico das aulas; v – garantir o acesso ao material impresso encaminhado pela instituição aos estudantes. vi – coordenar o planejamento e montagem das atividades em consonância com os conteúdos da proposta pedagógica curricular; vii – acompanhar a frequência e a participação dos docentes e estudantes de forma presencial e remota através dos registros no livro registro de classe on-line (lrco); viii – informar aos pais ou responsáveis sobre o desenvolvimento da aprendizagem dos alunos; orientando-os sobre a questão de progressão e/ou retenção; ix – oferecer suporte pedagógico aos professores na realização da hora- atividade. art. 8º são atribuições do professor; sem prejuízo de outras que venham a ser fixadas pela equipe pedagógica e/ou gestora; observadas as disposições da lei municipal nº. 591/2014: i – elaborar o planejamento de acordo com os conteúdos propostos na proposta pedagógica curricular da instituição; ii – elaborar as atividades presenciais e remotas de maneira a promover a aprendizagem dos educandos; iii – dar suporte aos pais ou responsáveis para sanar as dúvidas referentes as atividades; durante o período de sua jornada de trabalho. iv – participar ativamente na adoção das medidas de prevenção e monitoramento previstas no protocolo de biossegurança da instituição de ensino. art. 9º este decreto entra em vigor na data de sua publicação; revogando-se as disposições em contrário; especialmente o decreto 3.332/2021. lucas machado ribeiro prefeito do município de reserva estado do paraná página 3 de 3