Decreto Nº 3454, de 30 de maio de 2022
Publicado em 30 de maio de 2022 às 17:31Última atualização em 14 de outubro de 2025 às 14:31
Nomeia comissão de gestão intersetorial permanente de atendimento socioeducaivo do município de reserva; fundamenta seu funcionamento e atribuições. o suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei. considerando o sistema nacional de atendimento socioeducativo; destinado a regulamentar a forma como o poder público; por seus mais diversos órgãos e agentes; deverá prestar o atendimento especializado ao qual adolescentes autores de ato infracional tem direito; considerando que o sinase foi originalmente instituído pela resolução n.º 119/2006; do conselho nacional dos direitos da criança e do adolescente – conanda; e foi aprovada pela lei n.º 12.594; de 18 de janeiro de 2012; que trouxe uma série de inovações no que diz respeito à aplicação e execução de medidas socioeducativas a adolescentes autores de ato infracional; dispondo desde a parte conceitual até o financiamento do sistema socioeducativo; definindo papeis e responsabilidades; considerando que com o advento da lei n.º 12.594/2012; passa a ser obrigatória a elaboração e implementação; nos municípios o plano de atendimento socioeducativo (de abrangência decenal); com a oferta de serviços e programas destinados à execução das medidas socioeducativas em meio aberto (sob a responsabilidade dos estados); além da previsão de intervenções específicas junto às famílias dos adolescentes socioeducandos; considerando que o objetivo do sinase; é a efetiva implementação de uma política pública especificamente destinada ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional e suas respectivas famílias; de cunho eminentemente intersetorial; que ofereça alternativas de abordagem e atendimento junto aos mais diversos órgãos e “equipamentos” públicos; página 1 de 5 ‘ certidão de publicação publicado no jornal da manhã; na data de 28 a 30 de maio de 2022; edição nº. 21.061; na página 14. considerando que o sinase; deixa claro que a aplicação e execução das medidas socioeducativas a adolescentes autores de ato infracional; por ser norteada; antes e acima de tudo; pelo “princípio da proteção integral à criança e ao adolescente”; deve observar uma “lógica” completamente diversa da que orienta a aplicação e execução de penas a imputáveis (sem prejuízo; logicamente; do “garantismo” que; tanto na forma da lei quanto da constituição federal é assegurado indistintamente em qualquer dos casos); e que a verdadeira solução para o problema da violência infanto-juvenil; tanto no plano individual quanto coletivo; demanda o engajamento dos mais diversos órgãos; serviços e setores da administração pública; que não mais podem se omitir em assumir suas responsabilidades para com esta importante demanda; considerando que a elaboração do plano municipal de atendimento socioeducativo é uma tarefa complexa; que por força do disposto na própria lei n.º 12.594/2012; relativa ao sinase; demanda uma abordagem eminentemente interdisciplinar; considerando; inclusive; a necessidade de execução das ações a ele correspondentes de forma intersetorial; considerando que a elaboração do plano de atendimento socioeducativo depende de dados confiáveis acerca da demanda de atendimento e estes deverão ser colhidos junto às mais diversas fontes – polícias civil e militar; ministério público; poder judiciário; conselho tutelar; considerando que não é correto “delegar” exclusivamente ao creas a responsabilidade pela elaboração/monitoramento do “plano de atendimento socioeducativo” (assim como pela execução das medidas nele previstas); pois embora a área da assistência social seja muito importante tanto no processo de elaboração do “plano”; quanto no atendimento dos adolescentes autores de atos infracionais e suas famílias; o planejamento e execução das ações respectivas deve também ficar a cargo de outros setores da administração (assim como outros “atores” do “sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente”); que desta forma; precisam ser também chamados a participar; formando uma “comissão intersetorial” encarregada de elaborar um esboço de “plano municipal”; considerando que o plano de atendimento socioeducativo é uma construção coletiva; e exige uma a definição de uma comissão de gestão que irá elaborar página 2 de 5 ‘ certidão de publicação publicado no jornal da manhã; na data de 28 a 30 de maio de 2022; edição nº. 21.061; na página 14. e colocá-lo a aprovação no conselho municipal dos direitos da criança e adolescente – cmdca. decreta art. 1º institui; no âmbito municipal; a comissão de gestão intersetorial do sistema municipal de atendimento socioeducativo com a finalidade de promover a articulação; a integração e a pactuação dos órgãos e entidades envolvidos na execução do atendimento socioeducativo; na elaboração e no planejamento de ações estratégicas destinadas ao atendimento de adolescentes cumprindo medidas socioeducativas. art. 2º compete à comissão de gestão intersetorial do sistema municipal de atendimento socioeducativo do município: i. elaborar/monitorar; por meio do processo participativo; o plano municipal de atendimento socioeducativo; definindo as ações que possibilitem complementar o atendimento de adolescentes a quem se atribua a autoria de ato infracional; em conformidade com o plano nacional e respectivo plano estadual e submetê-lo à deliberação do conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente – cmdca; ii. articular os programas e serviços que compõem o sistema de garantia de direitos para assegurar as competências; atribuições e recursos necessários; iii. instituir pauta e agenda de compromisso conjunto para o monitoramento do plano; iv. estabelecer mecanismos de construção de diagnósticos das políticas; monitoramento das atividades programadas e ações desenvolvidas no âmbito do sistema municipal do atendimento socioeducativo; v. propor às autoridades municipais competentes a edição de normas complementares e a adoção das medidas cabíveis para a organização e funcionamento dos programas do sistema de atendimento socioeducativo no município; página 3 de 5 ‘ certidão de publicação publicado no jornal da manhã; na data de 28 a 30 de maio de 2022; edição nº. 21.061; na página 14. vi. promover o envolvimento e apropriação no processo de planejamento orçamentário e financeiro; com vistas a assegurar a previsão de recursos necessários à implementação das ações propostas. art. 3º a comissão intersetorial do plano municipal de atendimento de medida socioeducativa fica composta: centro de referência da assistência social – cras márcio alves silveira nayara gatto neves centro de referência especializado da assistência social – creas angela daniele schaffka rennó pinto claudimara andrade da silva política municipal de educação; cultura; esportes e lazer lauro gomes junior thelma rosana heil conselho tutelar valdirene aparecida pereira dorca mendes s silva política do trabalho eni rosas ediam carlos groto conselho dos direitos da criança e do adolescente – cmdca melina andrade joslim marochi egleci oricena vieira matchula política estadual de educação regiane de souza soltovski página 4 de 5 ‘ certidão de publicação publicado no jornal da manhã; na data de 28 a 30 de maio de 2022; edição nº. 21.061; na página 14. edineia plem szeremeta política de saúde selma cristina santos vanessa cristina camargo riba art. 4º. este decreto entra em vigor na data de sua publicação. lucas machado ribeiro prefeito do município de reserva estado do paraná página 5 de 5