Decreto Nº 3455, de 31 de maio de 2022

Publicado em 31 de maio de 2022 às 17:31
Última atualização em 14 de outubro de 2025 às 14:31

Dispõe sobre a instituição do núcleo da escola federativa do município de reserva; e dá outras providências.” o prefeito do município de reserva; estado do paraná; no uso de suas atribuições legais; em especial o art. 89; i; “g” da lei orgânica municipal c/c art. 30 da lei 1151/2021. decreta capítulo i da instituição art. 1º fica instituído no âmbito deste município o núcleo da escola federativa sob a forma de uma unidade de gerenciamento de formação; desenvolvimento e gestão de servidores públicos e agentes políticos; nos termos do presente decreto. art. 2º o núcleo da escola federativa é responsável pela concepção; discussão; compreensão e inovação das práticas gerenciais por meio da formação e adoção de novas posturas de gestão; em um processo contínuo de modernização de gestão do município. capítulo ii dos princípios art. 3º o núcleo da escola federativa promoverá a gestão do capital intelectual; atuando dentro das áreas do conhecimento; das habilidades e das competências funcionais obedecendo aos princípios: i – do saber; pautado em conhecimento; aprendizado contínuo; assimilação; transmissão e compartilhamento do conhecimento; página 1 de 3 ‘ certidão de publicação publicado no jornal da manhã; na data de 31 de maio de 2022; edição nº. 21.062; na página 12. ii – do saber-fazer; voltado para aplicação do conhecimento em visão global e sistêmica; trabalho em equipe; liderança; motivação; comprometimento; comunicação e gestão de conflitos; e iii – do saber-fazer-acontecer; relacionado com empreendedorismo; inovação; gestão da mudança e foco em resultados. capítulo iii dos objetivos e da atuação art. 4º são objetivos do núcleo da escola federativa: i – capacitar e aperfeiçoar os servidores públicos e agentes políticos municipais visando a melhoria dos serviços públicos; ii – sensibilizar servidores públicos e agentes políticos municipais sobre a importância do programa de educação continuada; iii – disponibilizar cursos de capacitação e aperfeiçoamento por área de atuação; iv – acompanhar o nível de adesão aos cursos ofertados; v – criar condições que estimulem a participação de servidores públicos e agentes políticos municipais nas atividades de capacitação; e vi – estender o atendimento a câmara municipal; entes da administração pública indireta e prestadores de serviços. art. 5º a atuação do núcleo da escola federativa dar-se-á através de processos de formação; capacitação; desenvolvimento e ações especiais para garantir o aprimoramento da gestão pública. parágrafo único: a atuação a que se refere o caput poderá efetivar-se diretamente ou mediante serviços de assessoramento ou consultoria; intercâmbios; convênios ou parcerias com entidades públicas ou privadas. capítulo iv da organização art. 6º o núcleo da escola federativa integra a estrutura organizacional da secretaria de educação; cultura; esportes e lazer. página 2 de 3 ‘ certidão de publicação publicado no jornal da manhã; na data de 31 de maio de 2022; edição nº. 21.062; na página 12. art. 7º o núcleo será coordenado pelo agente federativo de escola; a ser designado por portaria do poder executivo municipal. art. 8º o agente federativo manterá com os demais órgãos congêneres municipais; estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para as ações do núcleo. capitulo v das disposições finais art. 9º o gabinete do chefe do poder executivo efetuará os remanejamentos funcionais necessários à composição da estrutura do núcleo da escola federativa. art. 10 este decreto entrará em vigor na data de sua publicação; revogam-se as disposições em contrário. lucas machado ribeiro prefeito do município de reserva estado do paraná página 3 de 3

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