Decreto Nº 3511, de 14 de setembro de 2022
Publicado em 14 de setembro de 2022 às 17:31Última atualização em 14 de outubro de 2025 às 14:31
Aprovação na formação; com frequência mínima de 75%. § 2º poderão se inscrever no curso de gestão escolar os candidatos que atenderem aos requisitos mínimos estabelecidos no art. 7º. art. 4º a fase ii – avaliação escrita será de caráter eliminatório. § 1º a avaliação escrita versará sobre os conteúdos da fase i – formação em gestão escolar para candidatos e terá o peso de 10;0 pontos distribuídos em: 05 (cinco) questões discursivas e 05 (cinco) questões objetivas; sendo o valor de 1;0 (um ponto) cada. § 2º para ser aprovado na fase ii – avaliação escrita o candidato necessita obter nota superior a 7;0 pontos. § 3º a fase ii – avaliação escrita será realizada pela secretaria municipal de educação; com validade de 4 (quatro) anos. § 4º o resultado da fase ii – avaliação escrita será divulgado em portaria expedida pela secretaria municipal de educação e publicado em diário oficial do município. página 2 de 8 certidão de publicação publicado no jornal da manhã; na data de 14 de setembro de 2022; edição nº. 21.135; na página 15. art. 5º a fase iii – processo de inscrição do candidato e entrega do plano de ação do gestor escolar deverá ser realizado na secretaria municipal de educação; junto a comissão consultiva central. § 1º poderá realizar inscrição para a função de diretor; em uma única escola ou cmei; o professor que atenda aos requisitos técnicos do art. 7º. § 2º o plano de ação do gestor escolar será analisado pela comissão consultiva central que fará as contribuições e depois deverá ser apresentado para a comunidade escolar antes do processo de escolha. § 3º o plano de ação do gestor escolar deverá contemplar os objetivos; metas e estratégias que versem sobre as dimensões de gestão de pessoal; administrativa; pedagógica; financeira e interação da comunidade escolar. art. 6º a organização da fase iv – processo de escolha de diretor escolar ocorrerá por voto secreto e direto com a participação de toda a comunidade escolar da respectiva escola ou cmei. § 1º o processo de escolha será realizado no mês de novembro; concomitantemente em um único dia em todas as escolas e cmeis. art. 7º os candidatos a diretor das escolas e cmeis poderão concorrer ao processo de escolha; desde que possuam os requisitos técnicos de mérito e desempenho. i. for habilitado em curso de nível superior em licenciatura plena. ii. estiver atuando no escola ou cmei que pretende ser candidato; no mínimo a 6 (seis) meses antes do pleito de escolha; caso o professor esteja na secretaria municipal de educação; poderá ser candidato na última escola de atuação. iii. tiver estabilidade de três anos no serviço público municipal na data do processo de escolha. iv. pertencer ao quadro próprio do magistério municipal. página 3 de 8 certidão de publicação publicado no jornal da manhã; na data de 14 de setembro de 2022; edição nº. 21.135; na página 15. v. ter disponibilidade de assumir 40 (quarenta) horas; exceto nas escolas que funcionem apenas um turno. vi. tenha obtido nota global de desempenho – ngd igual ou superior a 7;0 na última avaliação de desempenho; sendo essa avaliação realizada para as funções previstas na descrição das atribuições dos cargos de professor. vii. tenha certificado do curso de gestão escolar para candidatos expedido pela secretaria municipal de educação. viii. tiver documento em que conste a aprovação na avaliação escrita para diretor escolar; realizada pela secretaria municipal de educação. ix. apresentar o plano de ação para a escola ou cmei que pretenda ser candidato. x. os diretores que já atuam na função e desejam ser novamente indicados; deverão ter idoneidade no gerenciamento de recursos financeiros; bem como em relação à prestação de contas; atendimento de prazos e demais procedimentos estabelecidos pela administração e/ou tribunal de contas. parágrafo único. a conferência dos documentos da inscrição será realizada pelos membros da comissão consultiva central para deferimento e homologação das inscrições. art. 8º o processo de escolha do diretor escolar será conduzido: i -no âmbito da rede pública municipal de ensino; pela comissão consultiva central; ii – no âmbito de cada instituição de ensino; pela comissão consultiva escolar; constituídas nas escolas e centros municipais de educação infantil. parágrafo único. os professores integrantes das comissões não poderão participar na qualidade de candidatos ou fiscais. página 4 de 8 certidão de publicação publicado no jornal da manhã; na data de 14 de setembro de 2022; edição nº. 21.135; na página 15. art. 9º a comissão consultiva central será responsável por coordenar o processo de escolha do diretor escolar no âmbito da secretaria municipal de educação e será constituída pelos seguintes membros: i – 04 (quatro) representantes do executivo municipal; ii – 02 (dois) representantes do conselho municipal de educação; iii – 02 (dois) representantes da comissão de gestão do plano de carreira. § 1º os representantes da comissão consultiva central serão nomeados por meio de ato do poder executivo. § 2º a comissão consultiva central elegerá entre os representantes o presidente da comissão; sendo o responsável pelos encaminhamentos administrativos da referida comissão. art. 10 a comissão consultiva central terá as seguintes atribuições: i. realizar a inscrição e homologação dos candidatos; ii. acompanhar e orientar a comissão consultiva escolar; iii. instruir a comissão consultiva escolar quanto ao processo de escolha; iv. analisar e homologar os documentos dos inscritos no processo de escolha; v. receber as atas do processo de escolha com resultado; vi. receber; analisar e emitir parecer sobre os recursos interpostos; vii. encaminhar os nomes dos eleitos para o executivo municipal. art. 11 em cada escola ou cmei deverá ser criada a comissão consultiva escolar que será constituída por: i – 2 (dois) representantes de professores; ii – 2 (dois) representantes de pais ou responsáveis; iii – 1 (um) representante de servidores. página 5 de 8 certidão de publicação publicado no jornal da manhã; na data de 14 de setembro de 2022; edição nº. 21.135; na página 15. art. 12 a comissão consultiva escolar terá a atribuição de: i – conduzir o desenvolvimento do processo de escolha no âmbito da escola ou cmei; ii – informar por meio de comunicado oficial à comunidade escolar a relação dos nomes dos aptos que concorrerão à função de diretor; iii – verificar os nomes dos aptos que concorrerão à função de diretor para impressão na cédula; a qual deverá seguir a ordem alfabética; iv – credenciar um fiscal por candidato; quando necessário; para acompanhar o processo desde a votação até o escrutínio dos votos; v – providenciar; em tempo hábil; a confecção das cédulas da escolha; com os respectivos nomes dos aptos concorrentes ao processo em ordem alfabética e devidamente rubricadas no momento da votação por dois membros da comissão consultiva escolar; bem como providenciar duas urnas; cabine; livro de presença dos votantes e outros materiais e procedimentos necessários à realização do processo de escolha; vi – constituir a mesa de votação e escrutinadora; com um presidente e um secretário; escolhidos dentre os integrantes da comunidade escolar; orientando-os previamente sobre o processo de escolha; vii – promover a apresentação do(s) candidato(s) em assembleia; para que divulgue(m) o seu plano de gestão à comunidade escolar; viii – lavrar em ata circunstanciada todo o processo de escolha; ix – após o término de todos os procedimentos estabelecidos para o processo de escolha; a comissão deverá elaborar a ata de finalização do processo de escolha; nela constando o resultado; o horário de encerramento do processo e as ocorrências que devam ser registradas. art. 13 a vacância da função de diretor ocorrerá nos seguintes casos: i. pela renúncia; ii. por condenação irrecorrível em processo administrativo disciplinar ou em ação penal; iii. exoneração; página 6 de 8 certidão de publicação publicado no jornal da manhã; na data de 14 de setembro de 2022; edição nº. 21.135; na página 15. iv. falecimento; v. aposentadoria; vi. por solicitação; mediante abaixo assinado; da destituição da função do diretor da escola ou centro municipal de educação infantil; por no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros integrantes da comunidade escolar e após ser ouvido o conselho escolar; com manifestação favorável; vii. revogação da indicação. § 1º na hipótese de vacância da função por quaisquer dos motivos previstos nos incisos deste artigo; realizar-se-á nova indicação de candidato que cumpra todos os requisitos do art. 7º deste decreto. § 2º o novo processo de escolha será realizado no prazo máximo de 30 dias a contar da data do afastamento definitivo do diretor que exercia a função. art. 14 caso o diretor seja afastado por licença maternidade; licença para tratamento de saúde (acima de 30 dias) ou licença para concorrer a cargo eletivo; será indicado pela secretaria de educação um diretor interino para cumprir as atribuições referentes a função durante o período de afastamento do diretor. parágrafo único. o diretor que estiver afastado por licença maternidade ou licença para tratamento de saúde não terá prejuízo na sua remuneração. art. 15 as escolas do campo que funcionam de forma agrupada escolas e cmeis terão um único diretor que responderá pelas duas etapas: educação infantil e ensino fundamental. art. 16 terão direito a escolha do diretor escolar a escola ou cmei que tiver o número mínimo de 60 (sessenta) alunos matriculados. art. 17 o mandato de diretor será de 03 (três) anos; sendo permitida uma reeleição. página 7 de 8 certidão de publicação publicado no jornal da manhã; na data de 14 de setembro de 2022; edição nº. 21.135; na página 15. art. 18 o resultado do processo de escolha do diretor escolar será publicado em diário oficial do município em até 5 (cinco) dias úteis após o pleito. art. 19 os atuais diretores permanecerão na função até a conclusão do mandato. art. 20 o primeiro processo de escolha para diretor escolar; ocorrerá no ano de 2024; para a gestão 2025-2027. parágrafo único. havendo necessidade de indicação de diretor escolar antes de 2024; o professor ficará isento de cumprir os requisitos previstos no art. 7º; incisos; ii; vii e viii. art. 21 os casos omissos serão resolvidos pela secretaria municipal de educação. art. 22 este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. lucas machado ribeiro prefeito do município de reserva estado do paraná página 8 de 8